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Calcular.online
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Rescisão de contrato em Portugal

Estime os valores brutos devidos quando um contrato de trabalho termina em Portugal: compensação, aviso prévio, férias não gozadas e os subsídios de férias e de Natal proporcionais.

Estes cálculos seguem o Código do Trabalho português, com as alterações da Lei 13/2023, em vigor em 19/10/2026.

Os valores são brutos, em euros (€), antes do imposto sobre o rendimento e das contribuições para a segurança social.

Esta é uma estimativa. Convenções coletivas, o contrato de trabalho e circunstâncias individuais podem conceder mais do que o mínimo legal; consulte o empregador, um advogado ou a autoridade trabalhista antes de tomar decisões.

Contrato
Rescisão
Aviso prévio
Férias e saldos
Refazer

Como funciona a calculadora de rescisão para Portugal

A compensação do artigo 366.º do Código do Trabalho aplica-se ao despedimento coletivo, à extinção do posto de trabalho e à inadaptação. Corresponde a 12 dias de retribuição base por ano de antiguidade até 30 de abril de 2023 e a 14 dias por ano a partir de 1 de maio de 2023, proporcionalmente a meses e dias. A retribuição base inclui as diuturnidades. A remuneração mensal considerada é limitada a 20 salários mínimos (18.400 € em 2026) e o total a 12 meses de retribuição, ou 240 salários mínimos quando o salário supera o limite mensal. O resultado é uma estimativa bruta.

No despedimento coletivo, na extinção do posto de trabalho e na inadaptação, o empregador deve dar aviso prévio de 15, 30, 60 ou 75 dias, conforme o trabalhador tenha menos de 1 ano, de 1 a 4 anos, de 5 a 9 anos ou 10 anos ou mais de antiguidade. Se o aviso for pago em substituição, a calculadora soma os dias de salário correspondentes. Na caducidade de um contrato a termo, o empregador deve 24 dias de retribuição base por ano de antiguidade e nenhum aviso prévio é somado. Os valores são estimativas brutas.

Qualquer que seja o tipo de cessação, o trabalhador mantém alguns créditos. A calculadora soma o salário dos dias trabalhados no último mês, os dias de férias vencidos em 1.º de janeiro e não gozados, valorizados a salário mensal vezes 12 dividido por 260 por dia (artigo 271.º), e as férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal proporcionais aos meses trabalhados no ano da cessação. Todos os valores são estimativas brutas, antes de impostos e segurança social.

Esta é uma estimativa simplificada. Não aplica os regimes anteriores a contratos iniciados antes de outubro de 2013 e ignora a indemnização por despedimento ilícito, fixada pelo tribunal caso a caso. Convenções coletivas e o contrato podem conceder mais do que o mínimo legal, e presume-se que o subsídio de férias pago no início do ano já foi liquidado. Os valores são brutos, antes de imposto e segurança social. Confirme o resultado com um advogado, um contabilista ou a autoridade do trabalho (ACT) antes de confiar nele.